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LEI Nº 4105, DE 02 DE JUNHO 2003.

Nº 4105/2003

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 4105, DE 02 DE JUNHO 2003.

ESTABELECE O SISTEMA DE SINALIZAÇÃO EM ALERTA, PARA OS CRUZAMENTOS COM SEMÁFOROS, NO PERÍODO DA NOITE, NAS VIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos cruzamentos de vias e rodovias sob jurisdição estadual, em que existam semáforos, deverá ser adotada, no período entre 23 (vinte e três) horas e 5 (cinco) horas da manhã, sinalização luminosa amarela, de alerta intermitente, nos semáforos instalados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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