Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4098, de 22 de abril de 2003
Nº 4098/2003
I
LEI Nº 4098, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito do disposto no Artigo 13 da Lei Federal nº 10.205 de 21 de março de 2001, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Hemoderivados no Estado do Rio de Janeiro reger-se-á pelos seguintes Princípios e Diretrizes:
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
* I – Implantação no prazo de noventa dias do Conselho Estadual de Fiscalização e controle do sangue, componentes e hemoderivados.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.
* III – O Sistema Estadual de Sangue, componentes e hemoderivados, assegurará a descentralização das ações de coleta, estocagem e distribuição, devendo ser efetuados convênios com os Municípios que não possuam estas ações ou que o tenham de forma precária.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.
* V - o Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembléia Legislativa, no prazo de180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei disciplinando as sanções administrativas para quem der causa ao descumprimento da presente norma legal.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.
* Art. 3º - A determinação contida no inciso I do artigo 2º deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2003. ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
LEI Nº 4.098, DE 22 DE ABRIL DE 2003. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.098, de 22 de abril de 2003, que “CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.098, de 22 de abril de 2003:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(....)
(....)
(....)
(....)
V - o Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembléia Legislativa, no prazo de180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei disciplinando as sanções administrativas para quem der causa ao descumprimento da presente norma legal.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Publicada no D.O. - P.II, de 10/06/2003. Republicada no D.O. - P.II, de 11/06/2003.
Ficha Técnica