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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4098, de 22 de abril de 2003

Nº 4098/2003

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I

LEI Nº 4098, DE 22 DE ABRIL DE 2003.

CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito do disposto no Artigo 13 da Lei Federal nº 10.205 de 21 de março de 2001, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Hemoderivados no Estado do Rio de Janeiro reger-se-á pelos seguintes Princípios e Diretrizes:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

Art. 2.
- Para dar cumprimento aos Princípios e Diretrizes apontados no artigo anterior, o Poder Público Estadual adotará as seguintes medidas:
I implantação ... V E TA D O ... do Conselho Estadual de Fiscalização e controle do sangue, componentes e hemoderivados.

* I – Implantação no prazo de noventa dias do Conselho Estadual de Fiscalização e controle do sangue, componentes e hemoderivados.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.

II o órgão responsável pelas ações de saúde no Estado efetuará campanhas publicitárias permanentes, objetivando esclarecer a população sobre a importância, a segurança e o caráter humanitário da doação de Sangue.
III V E TA D O .

* III – O Sistema Estadual de Sangue, componentes e hemoderivados, assegurará a descentralização das ações de coleta, estocagem e distribuição, devendo ser efetuados convênios com os Municípios que não possuam estas ações ou que o tenham de forma precária.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.

IV os órgãos públicos do Estado deverão adotar medidas de incentivo à doação de sangue por parte dos servidores.
V o Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembléia Legislativa ... V E TA D O ... Projeto de Lei disciplinando as sanções administrativas para quem der causa ao descumprimento da presente norma legal.

* V - o Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembléia Legislativa, no prazo de180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei disciplinando as sanções administrativas para quem der causa ao descumprimento da presente norma legal.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.

Parágrafo único– O Conselho a que se refere o inciso I, terá composição paritária, devendo ser assegurada, além dos representantes do poder público, a participação dos usuários e dos profissionais da saúde no Estado, e das entidades representativas.
Art. 3.
- V E TA D O .

* Art. 3º - A determinação contida no inciso I do artigo 2º deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 10/06/2003.

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2003. ROSINHA GAROTINHO

GOVERNADORA

LEI Nº 4.098, DE 22 DE ABRIL DE 2003. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.098, de 22 de abril de 2003, que “CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.098, de 22 de abril de 2003:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- (....)
I (....)

(....)

VIII Direito à informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes.

(....)

XII Obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida a testagem de amostras de sangue em conjunto.
Art. 2.
- (....)
I Implantação no prazo de noventa dias do Conselho Estadual de Fiscalização e controle do sangue, componentes e hemoderivados.

(....)

III O Sistema Estadual de Sangue, componentes e hemoderivados, assegurará a descentralização das ações de coleta, estocagem e distribuição, devendo ser efetuados convênios com os Municípios que não possuam estas ações ou que o tenham de forma precária.

(....)

V - o Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembléia Legislativa, no prazo de180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Lei disciplinando as sanções administrativas para quem der causa ao descumprimento da presente norma legal.

Art. 3.
- A determinação contida no inciso I do artigo 2º deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4.
- (....)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Publicada no D.O. - P.II, de 10/06/2003. Republicada no D.O. - P.II, de 11/06/2003.

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