Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4092, de 31 de março de 2003
Nº 4092/2003
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.092, de 31 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.449-A, de 2001.
LEI Nº 4092, DE 31 DE MARÇO DE 2003.
PROIBE AS EMPRESAS QUE GERENCIAM PLANOS DE SAÚDE E AFINS DE SOLICITAR DE SEUS ASSOCIADOS, QUANDO NA UTILIZAÇÃO, DOCUMENTOS DE USO PESSOAL QUE NÃO FAZEM PROVA DE IDENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2003.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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