Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4092, de 31 de março de 2003

Nº 4092/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.092, de 31 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.449-A, de 2001.

LEI Nº 4092, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

PROIBE AS EMPRESAS QUE GERENCIAM PLANOS DE SAÚDE E AFINS DE SOLICITAR DE SEUS ASSOCIADOS, QUANDO NA UTILIZAÇÃO, DOCUMENTOS DE USO PESSOAL QUE NÃO FAZEM PROVA DE IDENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibido às empresas que gerenciam planos de saúde e afins solicitar de seus associados documentos pessoais que não fazem prova de identificação.
Art. 2.
- Caberá às empresas gerenciadoras de planos de saúde habilitar seus associados com documentos próprios necessários para que os mesmos sejam atendidos na rede conveniada.
Parágrafo único– As empresas gerenciadoras de planos de saúde e afins deverão manter suas redes conveniadas devidamente informadas quanto ao documento a ser solicitado para atendimento dos associados.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará em multa de 500 (quinhentos) a 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de março de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo