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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4082, de 10 de março de 2003

Nº 4082/2003

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4.082, de 10 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 2.039, de 2001.

LEI Nº 4082, DE 10 DE MARÇO DE 2003.

PROÍBE A DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISK-SEXO NAS EMISSORAS DE TELEVISÃO SITUADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica explicitamente proibido a divulgação dos serviços de disk-sexo nas emissoras de televisão, no modo geral, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei será divulgada na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2003.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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