Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4080, de 07 de fevereiro de 2003
Nº 4080/2003
LEI Nº 4080, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, ESTABELECE A DECISÃO COLEGIADA NOS JULGAMENTOS DA 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 246 - O julgamento do litígio tributário compete em primeira instância administrativa à Junta de Revisão Fiscal, que decidirá em colegiado de 03 (três) julgadores, indicados entre os Auditores Tributários.”
“§ 1º - Os Auditores Tributários serão de livre escolha do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Receita, escolhidos entre os funcionários públicos estaduais da Secretaria de Estado da Receita ou da Secretaria de Estado de Finanças, de reconhecida experiência em legislação tributária.”
“§ 2º - Os Auditores Tributários atuarão em rodízio, cujos critérios e mecanismos serão estabelecidos por decreto.”
"§ 3º - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de seu recebimento, as impugnações serão incluídas na pauta de julgamento da Junta de Revisão Fiscal”
“§ 4º - Na hipótese de haver perícia, o prazo mencionado no parágrafo anterior, terá início, a contar da manifestação da parte e do fiscal que lavrou o auto, a respeito da mesma."
“Art 247 - Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a conferir competência aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada e das Inspetorias Seccionais de Fiscalização, para o julgamento dos litígios tributários em primeira instância, que versem sobre descumprimento de obrigações acessórias até o valor fixado em decreto e autuações, cujo crédito tributário seja de valor diminuto, também fixado em decreto.”
“§ 2º - Nas autuações, cujo crédito tributário exigido seja de valor superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR’s, como condição de admissibilidade do recurso voluntário, o recorrente deverá instruir a respectiva petição com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, à conta do Tesouro Estadual.”
“b) convertido em renda e devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão administrativa definitiva for contrária ao sujeito passivo e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da respectiva ciência.”
“§ 6º - O depósito previsto no § 2º poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária com validade até 60 (sessenta) dias após a decisão administrativa definitiva, sob pena da caducidade do recurso.”
“§ 7º - Deverá a parte, antes de completados os sessenta dias referidos no parágrafo anterior, apresentar nova carta de fiança, sob pena de, em não o fazendo, ser o feito encaminhado para cobrança, sem apreciação do recurso.
“§ 8º - Aplica-se à fiança bancária o disposto na alínea b do
“Art. 251 - Poderá a autoridade julgadora acolher a defesa do sujeito passivo, no todo ou em parte, sendo, todavia, obrigatório o recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição.
1 – a importância em litígio for inferior a 10 (dez) UFIR’s;
2 – a decisão for fundada exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erros de cálculo.”
“Art. 253 – Se a autoridade fiscal negar segmento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado.”
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado Paulo Melo - Relator Especial
Ficha Técnica