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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4064, de 06 de janeiro de 2003

Nº 4064/2003

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4064, de 06 de janeiro de 2003, oriunda do Projeto de nº 3130, de 2002.

LEI Nº 4064, DE 06 DE JANEIRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO DA HEPATITE ‘C’, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Permanente de Prevenção e Diagnóstico da Hepatite “C”, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
– A presente campanha constará de:
Ipromoção de palestras e debates;
II divulgação educativa, por meio da imprensa;
III confecção e distribuição de impressos relacionados ao objetivo da campanha;
IV exibição de filmes, realização de debates e apresentação de depoimentos;
V orientação às famílias de pessoas contaminadas.
Art. 3.
- Fica instituído no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o dia 19 de maio, como sendo o Dia Estadual de Prevenção e Controle da Hepatite C.
Art. 4.
- Para o fiel cumprimento desta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada, podendo ser oferecida, em contrapartida, a exploração publicitária na campanha.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2003.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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