Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4052, de 30 de dezembro de 2002
Nº 4052/2002
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4052, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3066, de 2002.
LEI Nº 4052, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência
Ficha Técnica