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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4051, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4051/2002

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Art. 1.
- Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a criar o SOS Rio Paraíba do Sul, objetivando a sua revitalização.
Parágrafo único- O presente Projeto visa proteger o Rio Paraíba do Sul e seus afluentes dentro do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4051, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2685, de 2001.

LEI Nº 4051, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA S.O.S RIO PARAIBA DO SUL, OBJETIVANDO A SUA REVITALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 2.
- O presente Projeto tem como finalidade.
a)- Fiscalizar toda a forma de lançamento de esgoto clandestino no Rio, lixos, pneus, materiais plásticos e qualquer produto nocivo;
b)- Fazer um cadastro de todas as fabricas e empresas localizadas na proximidade do rio, bem como os materiais por elas utilizados;
c)- Construção e alargamento de pontes;
d)- Despoluição e limpeza do Rio Paraíba do Sul;
e)- Implantação e melhoria do sistema de esgoto sanitário nas comunidades de baixa renda nas proximidades do rio.
f)- Preservação e conservação ambiental do rio;
g)- Reflorestamento das margens do rio, com plantio de arvores frutíferas;
h)- Local para desenvolvimento de plantas e sementes, aulas, cursos e palestras sobre rios, vegetação e meio ambiente de um modo em geral;
i)- Desassoreamento do leito do rio, bem como construção de curva de nível para evitar erosões;
j)- Repovoamento com alevinos ao longo do leito do rio;
Art. 3.
- A fiscalização e aplicação de sanções, bem como a verba para a realização do presente Projeto será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4.
- No prazo de 120 (cento e vinte) dias a Secretaria de Estado de Meio de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá executar e regulamentar a presente Lei, após a sua publicação.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá firmar convênios com pessoas físicas, jurídicas, entidades privadas e outras secretarias de Estado ou entidades vinculadas para a execução da presente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

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