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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4050, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4050/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4050, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2325, de 2001.

LEI Nº 4050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a criar a CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE À VIOLÊNCIA nas instituições de ensino da rede pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A campanha poderá abranger a realização de campanhas de desarmamento, ciclos de debates, palestras, conferências, exposições, exibição de filmes, entre outras atividades.
Parágrafo único- As ações deverão considerar a idade dos alunos de cada instituição de ensino.
Art. 3.
- Poderão ser estabelecidas parcerias com a iniciativa privada para a realização da Campanha, podendo ser oferecida, em contrapartida, a exploração publicitária do evento.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da realização da Campanha correrão à conta das parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único– Se necessário, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos de dotação orçamentária própria a fim de realizar a Campanha.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

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