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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4048, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4048/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4048, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2885, de 2002.

LEI Nº 4048, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

FICAM PROIBIDAS AS SEGURADORAS DE AUTOMÓVEIS, A COBRAREM DE SEUS CLIENTES TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, QUANDO SEUS RESPECTIVOS VEÍCULOS FOREM ROUBADOS OU DADOS COMO PERDA TOTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam proibidas as seguradoras de automóveis, a cobrarem de seus clientes taxa de transferência de propriedade, quando seus respectivos veículos forem roubados ou dados como perca total e dá outras providências.
Art. 2.
- O veículo roubado ou dado como perca total, em que o proprietário não tenha feito a transferência de propriedade, fica a critério da seguradora exigir ou não o comprovante de pagamento (DUDA), exigido pelo DETRAN.

1º - No caso do veículo roubado, se a seguradora exigir do assegurado o DUDA, tendo o veículo sido recuperado e posto em leilão, fica a seguradora obrigada a repassar o comprovante ao arrematante, para futura regularização do veículo.

§ 2º- No caso do veículo dado como perca total, independente do estado do automóvel, se a seguradora exigir do assegurado o DUDA, fica a seguradora obrigada a repassar o comprovante ao arrematante, para futura regularização do veículo.
Art. 3.
- A estipulação de qualquer valor para cobrança de taxa, acarretará em uma multa de 20 (vinte) vezes o valor da taxa cobrada.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrária.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Autor: Deputado André Luiz

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