Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4045, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4045/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4045, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3086, de 2002.

LEI Nº 4045, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICO MÓVEL DOS TIPOS PRÉ-PAGOS OU NÃO, CADASTRAREM TODOS OS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- As Concessionárias Operadoras de Serviços Telefônico Móvel dos tipos Pré-Pagos ou não, sediadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a cadastrarem todos os seus usuários no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único- A relação contendo o número de linha telefônica, os dados pessoais do assinante e o seu endereço, deverão ser enviados a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2.
- As linhas telefônicas que não forem cadastradas no prazo estipulado no “caput” desta Lei, serrão imediatamente desligadas.
Art. 3.
- As operadoras de serviço telefônico móvel, dos tipos Pré-Pagos ou não ficam obrigadas a enviarem diariamente a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o cadastro de todos os seus novos assinantes.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo