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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4044, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4044/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4044, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2859-A, de 2002.

LEI Nº 4044, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

PROIBE A CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS DE PEDÁGIO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro a construção de praças para cobrança de pedágio em qualquer ponto da via fora da divisa entre Municípios, exceto quando praças para cobrança de pedágios que antecedem túneis e pontes, ou vias construídas com a previsão de existência de praça de pedágio.
Art. 2.
- As praças de pedágio já construídas e que contrariem o estabelecido no artigo anterior serão transferidas no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 3.
- O Poder Executivo tomará todas as providências de sua alçada junto ao Governo Federal para o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em relação aos trechos de estradas federais existentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Autor: Deputado Paulo Ramos

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