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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4041, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4041/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4041, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3171 de 2002.

LEI Nº 4041, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS AOS IMÓVEIS RESIDÊNCIAIS E COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica vedado o ingresso de funcionários e prestadores de serviços das empresas concessionárias de serviços públicos de água, luz, gaz e telefone, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no interior dos imóveis residênciais e comerciais sem prévia comunicação, por escrito ou contato telefônico, aos usuários dos serviços.
Parágrafo único- Na prévia comunicação por escrito ou contato telefônico de que trata o “caput” deverão obrigatoriamente constar:
Io serviço a ser executado;
IIo dia e hora da realização do mesmo;
IIIo nome dos executantes;
IVo nome e matrícula (ou identidade) do comunicante; e
Vsenha para confirmação por parte do usuário da visita, junto a concessionária.
Art. 2.
- As ações de saúde pública no interior de residências, empresas e escritórios serão precedidas de campanhas informativas, e os executores deverão apresentar-se uniformizados e portando crachá de identificação devendo, ainda, a ação ser agendada para 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação verbal.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Autor: Deputado Wolney Trindade

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