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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 404, de 15 de janeiro de 1980

Nº 404/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 404, de 15 de janeiro de 1980 oriunda do Projeto de Lei nº 257, de 1980.

LEI Nº 404, DE 15 DE JANEIRO DE 1980.

DISPÕE SOBRE A VENDA DE BEBIDAS EM GARRAFAS E LATAS NOS LOCAIS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica proibida a venda de bebidas em garrafas de vidro ou em latas nos estádios ou locais onde se realizem atividades cívicas, culturais ou esportivas.
Parágrafo único- As garrafas e as latas devem ser substituídas por copos de papel no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1981.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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