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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4021, de 06 de dezembro de 2002

Nº 4021/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4021, de 06 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 326, de 1999.

LEI Nº 4021, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

VEDA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS QUE OPERAM COM INTERMEDIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1.
- É vedado ao Poder Público Estadual contratar empresas prestadoras de serviço e/ou fornecedoras que operam com intermediação de verbas públicas, por qualquer motivo.
Art. 2.
- A contratação a que se refere o artigo anterior se estende às empresas prestadoras de serviço e/ou fornecedoras.
Parágrafo único- Para a aplicação deste artigo, entende-se como contrato todo o ato jurídico bilateral.
Art. 3.
- O Poder Público tem um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para a sua regulamentação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Autor: Deputado Sivuca

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