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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 402, de 05 de janeiro de 1981

Nº 402/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro , nos termos do artigo 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 402, de 05 de janeiro de 1981, oriunda do Projeto de lei nº 225, de 1980.

LEI Nº 402, DE 05 DE JANEIRO DE 1981.

CONSIDERA, PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO CÓDIGO FLORESTAL - DA LEI FEDERAL Nº 4771/61 - COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE À VEGETAÇÃO NATURAL DA ILHA DO PINHEIRO.

Art. 1.
- Fica considerada, para os efeitos no código florestal - lei federal, nº 4771/61 - , como de preservação permanente à vegetação natural existente na ilha do pinheiro,ou o que dela for remanescente.
Parágrafo único- Quando for necessário a execução de planos, obras , atividades ou projetos de utilidade pública, a supressão total, ou parcial, da referida vegetação só será admitida com prévia autorização, na forma do Código Florestal (art. 3º, §1º). Tal ocorrendo, dever-se-á proceder a reflorestamente em área análoga.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1981.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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