Rio de Janeiro
LEI Nº 4019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *
Nº 4019/2002
LEI Nº 4019, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários de Estado deverão ter publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a sua remuneração.
Art. 2.
- Entende-se por remuneração o subsídio fixado em parcela única, obedecendo, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3.
- A publicação a que se refere o artigo anterior deverá ser anual, devendo a primeira ocorrer no prazo de dois meses da publicação da presente Lei.
Parágrafo único– A publicação abrangerá sempre o somatório atualizado das parcelas que integram a remuneração.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 06.12.2002.
Ficha Técnica