–Caberá aos órgãos ambientais competentes providenciar as seguintes ações em defesa da Bacia do rio Macacu:I Instituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da publicação desta Lei, o serviço de patrulhamento ambiental fluvial do rio Macacu, com inspeções semanais, dando publicidade mensal dos relatórios, inclusive através das páginas dos órgãos ambientais na Internet.
II Cancelar todas as licenças ambientais emitidas para exploração de areia nas calhas e margens fluviais e notificar o encerramento das atividades no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei;
III Elaborar decreto descrevendo a poligonal dos limites da faixa marginal de proteção, de modo a oficializá-la;
IV Submeter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação desta Lei ao Comitê da Bacia do rio Macacu, projeto de demarcação física da faixa complementar de proteção do rio Macacu;
VSubmeter, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a contar da publicação desta Lei ao Comitê Gestor da Baía de Guanabara, projeto de demarcação física da faixa complementar de proteção do rio Macacu, Guapiaçu e seus afluentes;
VISubmeter, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis ao Comitê Gestor da Baía de Guanabara, projeto de reflorestamento das margens e recomposição física de barrancas erodidas do rio Macacu, Guapiaçu e seus afluentes;
VII Implantar na bacia do rio Macacu, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis, escritório para gerenciamento ambiental com representações dos órgãos ambientais e de fiscalização competentes;
VIII Apresentar no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias a contar da publicação desta Lei ao Comitê Gestor da Baía de Guanabara, documento contemplando a estratégia para viabilização dos Planos Diretores de Esgotamento Sanitário, Águas e Resíduos Sólidos da Bacia Hidrográfica.