Rio de Janeiro
LEI Nº 4017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *
Nº 4017/2002
LEI Nº 4017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *
PROIBE A ANTECIPAÇÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO DIFERENCIADO, NA FORMA QUE MENCIONA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Ficam vedados nas estradas estaduais a antecipação e prorrogação de horário para cobrança de valor de pedágio diferenciado.
unico
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no DO I de 06.12.2002
Ficha Técnica