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LEI Nº 4017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *

Nº 4017/2002

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unico Art. 2.
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LEI Nº 4017, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002. *

PROIBE A ANTECIPAÇÃO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO DIFERENCIADO, NA FORMA QUE MENCIONA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° – Ficam vedados nas estradas estaduais a antecipação e prorrogação de horário para cobrança de valor de pedágio diferenciado.

unico

Art. 2.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no DO I de 06.12.2002

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