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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4016, de 29 de novembro de 2002

Nº 4016/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4016, de 29 de novembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3069, de 2002.

LEI Nº 4016, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA INSTALAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS DESTINADOS AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1.
- A instalação e construção de prédios públicos destinados ao Instituto Médico Legal será precedida de audiência pública.
§ 1º- A convocação da audiência será feita com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da reunião, sendo obrigatoriamente publicado o edital de convocação em um jornal de grande circulação no município onde se localizará o IML.
§ 2º- A audiência deverá ser realizada, obrigatoriamente, no horário noturno.
Art. 2.
- O Instituto Médico Legal somente poderá ser instalado em local onde não exista, a menos de 200 (duzentos) metros, residência multifamiliar, bem como escolas públicas ou privadas.
Art. 3.
– O Instituto Médico Legal deverá providenciar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, as instalações hoje existentes e que não se enquadrem nas normas estabelecidas no art. 2º da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Autor: Deputado Geraldo Moreira

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