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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4015, de 29 de novembro de 2002

Nº 4015/2002

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4015, de 29 de novembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1516-A, de 2000.

LEI Nº 4015, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE ANEXAÇÃO DA ÍNTEGRA DA LEGISLAÇÃO CITADA EM CONTRATOS E CONVÊNIOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

DECRETA:

Art. 1.
- Todos os contratos e convênios firmados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão trazer em anexo a íntegra da legislação que citarem.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Autor(es): Deputado ANDREIA ZITO

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