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Rio de Janeiro

LEI Nº 4011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. *

Nº 4011/2002

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Art. 1.
- Para efeito do disposto no artigo 33 da Constituição Estadual, fica criado o Programa de Segurança da Mulher – PROSEM que consiste em um conjunto de políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres vitimadas, da responsabilização dos autores de violência contra a mulher, da prevenção da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei, estende-se o conceito de violência do gênero, nos termos da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (convenção de Belém do Pará), quais sejam: “...qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.”

LEI Nº 4011, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. *

CRIA O PROGRAMA DE SEGURANÇA DA MULHER, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.
Art. 3.
- As ações do PROSEM consistirão em:
I apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;
II assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia do Estado, distritais e especializadas no atendimento à mulher e demais servidores da área de segurança;
III preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituto Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas.
IV promover cursos e treinamento aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além, de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher.
V apoiar as ações do Grupo Executivo do Programa Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros Órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico.
VI consolidar e ampliar parceria com os Juizados Especiais Criminais e as Centrais de Penas e Medidas alternativas, no sentido de viabilizar o encaminhamento dos homens autores de violência de gênero para grupos reflexivos, além de apoiar outros encaminhamentos em cumprimento do artigo 1º desta Lei.
VII implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, ações educativas com viés de gênero, visando à prevenção da violência contra a mulher.
VIII produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres.
IX contribuir, através de campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrenta-la, ganhem visibilidade.
Parágrafo único– A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento de suas atividades deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado (particularmente a Comissão de Segurança da Mulher e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher), bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, sendo vedada a suplementação.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

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