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LEI Nº 4010, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. *

Nº 4010/2002

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LEI Nº 4010, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002. *

OBRIGA OS HOSPITAIS E LABORATÓRIOS A INFORMAREM SOBRE OS RESULTADOS DE EXAMES EM TEXTOS DE FÁCIL LEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os hospitais e laboratórios – públicos e privados – a informarem sobre os resultados de exames laboratoriais e de radiologia em textos de fácil leitura aos pacientes.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não prejudica a informação sobre os resultados em códigos, quando encaminhados diretamente aos profissionais médicos.
Art. 3.
- A Secretaria de Estado de Saúde é responsável pela regulamentação, orientação e fiscalização do que trata a presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA Governadora

* Omitida no D.O. de 22.11.2002.

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