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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4003, de 30 de outubro de 2002

Nº 4003/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4003, de 30 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3055, de 2002.

LEI Nº 4003, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTENDER OS EFEITOS DA LEI Nº 3741/2001 AOS BIBLIOTECÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estender os efeitos da Lei nº 3741/2001 aos Bibliotecários, lotados na Secretaria Estadual de Cultura.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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