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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 400, de 5 de janeiro de 1981

Nº 400/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 400, de 5 de janeiro de 1981, oriunda do Projeto de lei nº 876, de 1977.

LEI Nº 400, DE 5 DE JANEIRO DE 1981.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O TEMPLO ESPÍRITA LUZ E CARIDADE DE SANTA CRUZ.

Art. 1.
- É considerado de utilidade pública o TEMPLO ESPÍRITA LUZ E CARIDADE DE SANTA CRUZ, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 6 de janeiro de 1981.PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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