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Rio de Janeiro

LEI Nº 3999, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3999/2002

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LEI Nº 3999, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE AO DESPERDÍCIO E DE USO CONTROLADO DE ENERGIA - PECODE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito dos órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, Programa Estadual de Combate ao Desperdício e de Uso Controlado de Energia - PECODE.

Art. 2.
- O referido Programa tem por finalidade implantar, promover e articular ações objetivando o combate ao desperdício, a redução e o uso racional de energia.
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- V E T A D O .
Art. 7.
- V E T A D O .
Art. 8.
- V E T A D O .
Art. 9.
- A aquisição de equipamentos consumidores de energia deverá ser realizada de modo que o bem a ser adquirido apresente o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência energética.
Art. 10.
– Sempre que possível, deverá constar dos editais para contratações de obras e serviços, tais como, reformas, construções e/ou instalações de novos equipamentos nos imóveis próprios ou de terceiros, a serem efetuadas pela administração, a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a conservação e o uso racional de energia.
Art. 11.
– V E T A D O .
Art. 12.
– V E T A D O .
Art. 13.
- V E T A D O .
Art. 14.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outrubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO I - V E T A D O

ANEXO II - V E T A D O

ANEXO III - V E T A D O

* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.

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