Rio de Janeiro
LEI Nº 3998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *
Nº 3998/2002
LEI Nº 3998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *
DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO PLANO QÜINQÜENAL DE OFERTA E DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA, PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E /OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As concessionárias para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, no território do Estado do Rio de Janeiro, deverão apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, o seu Plano Qüinqüenal de Oferta e Demanda de Energia Elétrica, correspondente à respectiva área de concessão.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.
Ficha Técnica