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Rio de Janeiro

LEI Nº 3998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3998/2002

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LEI Nº 3998, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO PLANO QÜINQÜENAL DE OFERTA E DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA, PELAS CONCESSIONÁRIAS PARA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E /OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As concessionárias para geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica, no território do Estado do Rio de Janeiro, deverão apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, o seu Plano Qüinqüenal de Oferta e Demanda de Energia Elétrica, correspondente à respectiva área de concessão.

Art. 2.
- O Executivo estabelecerá o regulamento desta Lei, respeitadas as disposições da legislação específica e as demais normas expedidas pelo Poder Concedente.
Art. 3.
- V E TA D O .
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.

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