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Rio de Janeiro

LEI Nº 3997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3997/2002

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LEI Nº 3997, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO PROGRAMA NACIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EFICIENTERELUZ NA FORMA QUE MENCIONA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Estado Energia, da Indústria Naval e Petróleo, a participar do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – RELUZ, podendo para tanto firmar instrumentos contratuais com as concessionárias que fornecem energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.

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