Rio de Janeiro
LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *
Nº 3996/2002
* Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.
LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a assegurar a promoção ao seu posto máximo dos policiais militares e bombeiros militares que sofreram e/ou vierem a sofrer acidente de serviço e, em razão disto, foram e/ou serão julgados incapazes definitivamente para o respectivo serviço, independente do tempo de atividade.
* Art. 4º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.
* LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3.186/2002, que se transformou na Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
(....)
(....)
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida no D.O. de 21 de novembro de 2002
Ficha Técnica