Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3996/2002

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 2.
- V E TA D O .

* Art. 2º - Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.

IA Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IIA Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IIIA Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IVA Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único– Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.

LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. *

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a assegurar a promoção ao seu posto máximo dos policiais militares e bombeiros militares que sofreram e/ou vierem a sofrer acidente de serviço e, em razão disto, foram e/ou serão julgados incapazes definitivamente para o respectivo serviço, independente do tempo de atividade.

Art. 3.
- Se ocorrer falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção “post mortem” determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.
Art. 4.
- V E TA D O .

* Art. 4º - Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.

* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 22/11/2002.

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou excepcionais para cobrir as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 22/10/2002.

* LEI Nº 3996, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002. Partes vetadas pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 3.186/2002, que se transformou na Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSEGURAR PROMOÇÕES DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, CONSIDERADOS INCAPAZES PARA OS RESPECTIVOS SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo as seguintes partes da Lei nº 3.996, de 21 de outubro de 2002:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- (....)
Art. 2.
- Entende-se como promoção mencionada ao seu posto máximo o seguinte.
IA Coronel PM e Coronel BM os Oficiais PM Oficiais BM do Quadro de Oficiais Combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IIA Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IIIA Major PM e Major BM os Oficiais PM e Oficiais BM do Quadro de Oficiais Administrativos, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
IVA Major PM e Major BM os Praças PM e Praças BM, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço, ou por doença que os invalidem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para proverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
Parágrafo único– Esta Lei também amparará os Servidores Militares das duas corporações, que já foram reformados, e que nela se enquadrem.

(....)

Art. 4.
- Esta Lei e os benefícios dela decorrentes também são aplicáveis aos policiais e bombeiros militares reformados por incapacidade física, doenças crônicas e moléstias adquiridas quando em ato de serviço ou não, desde que julgados incapazes, por junta oficial superior de saúde.

(....)

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. de 21 de novembro de 2002

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo