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Rio de Janeiro

LEI Nº 3990, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3990/2002

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5545

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4998973

LEI Nº 3990, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de , recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.

Art. 2.
- Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:
I Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II Utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;
III Utilização de kit de coleta de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça.
Art. 3.
– O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções, independentes das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis:
I multa de 5.000 UFIR’s pela não adoção das medidas em primeira autuação;
II multa de 10.000 UFIR’s pela não adoção das medidas em segunda autuação;
III interdição da maternidade.
Art. 4.
– As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 5.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 14/10/2002.

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