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Rio de Janeiro

LEI Nº 3985, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3985/2002

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LEI Nº 3985, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

PROÍBE A VENDA DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de medicamento e/ou produto, considerado “anabolizante”, em todo o território fluminense.

Art. 2.
- V E T A D O .
Art. 3.
- Exclui-se do que determina o artigo 1º o medicamento prescrito por médicos e com as especificações exigidas para cada caso.
Art. 4.
- A falta do cumprimento fiel ao que determina esta Lei, implica na aplicação de multas ao infrator, respeitada uma escala de valores que vai de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR’s.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 14/10/2002.

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