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Rio de Janeiro

LEI Nº 3984, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3984/2002

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LEI Nº 3984, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002. *

AUTORIZA A COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS A CEDER O USO DO IMÓVEL DENOMINADO COMPLEXO DO ENGENHO DE DENTRO AO COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS autorizada a ceder ao Comitê Olímpico Brasileiro o uso do imóvel denominado Complexo do Engenho de Dentro, situado entre as ruas Arquias Cordeiro, Doutor Padilha, das Oficinas e José dos Reis, em frente à estação de trens do Engenho de Dentro, no município do Rio de Janeiro, resguardado o direito de passagem de trens da rua das Oficinas para rua José dos Reis.

Art. 2.
- A cessão de uso referida no artigo 1º destina-se às instalações do “Centro Olímpico de Desenvolvimento de Talentos”, a ser criado, desenvolvido e operado pelo cessionário, com atuação nos campos esportivos, social, cultural e profissionalizante.
Parágrafo único– Fica permitido ao cessionário destinar até 10% (dez por cento) da área do imóvel para atividades de natureza comercial compatíveis com a finalidade do projeto, para custear parte da sua manutenção.
Art. 3.
- O Complexo Esportivo a ser construído no referido imóvel será denominado de DEMISTHÓCLIDES BAPTISTA (BATISTINHA).
Art. 4.
- A cessão de uso vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogáveis por mais 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da concessão da licença municipal para o início das obras de instalação do projeto, revertendo ao final do prazo as construções, os bens, as benfeitorias, os equipamentos e instalações existentes no imóvel.
Art. 5.
- A contraprestação pela cessão de uso consistirá na efetivação de projetos de cunho social, de caráter educacional, esportivo e profissionalizante, a serem definidos de comum acordo pelos cedentes e cessionário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 14/10/2002.

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