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Rio de Janeiro

LEI Nº 3981, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3981/2002

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LEI Nº 3981, DE 08 DE OUTUBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXOS, COBRAREM OS VALORES CONSUMIDOS PELOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, NOS PERÍODOS CORRESPONDENTES AOS DA LEITURA DO RELÓGIO TARIFADOR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas contas telefônicas só deverão constar os valores compreendidos entre uma leitura e outra.

Art. 2.
- Valores anteriores à leitura não cobrados no período correspondente, serão de responsabilidade da concessionária.
Art. 3.
- Caso as concessionárias infrinjam os artigos desta Lei, incorrerá em uma multa diária de 1000 UFIR por consumidor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, em 8 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 09/10/2002.

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