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Rio de Janeiro

LEI Nº 3975, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002. *

Nº 3975/2002

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Art. 2.
– Agente extintor é todo composto químico capaz de intervir na cadeia de combustão, quebrando-a, diminuindo a quantidade de comburente na reação, interferindo no ponto de fulgor do combustível e/ou atenuando, por redução, na formação de radicais oxidantes, impedindo que o fogo gerado por incêndios possa crescer e se propagar, controlando-o ou extinguindo-o.

LEI Nº 3975, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002. *

ESTABELECE NORMAS PARA O USO DE AGENTES EXTINTORES EM SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS NA FORMA QUE MENCIONA, REGULAMENTA O ARTIGO 261 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – O uso de agentes extintores em sistemas de segurança contra incêndios instalados em áreas de risco, áreas de proteção ambiental, áreas sujeitas às normas da Lei do Pânico e atividades perigosas obedecerão às normas gerais previstas nesta Lei.

Art. 3.
– Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I Áreas de Risco:
a) Aglomerações urbanas de baixa renda e grande densidade demográfica – favelas;
b) Áreas que comportem grande número de prédios tombados pelo Patrimônio Histórico e corredores culturais;
c) Áreas de concentração de comércio e armazenamento de explosivos, inflamáveis, gazes, graxas e sintéticos de petróleo.
II Áreas de Proteção Ambiental:
a) Matas e florestas nativas;
b) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
c) Estações ecológicas e manguezais.
III Áreas sujeitas à Lei do Pânico:
a) Casas noturnas, boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos assemelhados;
b) Parques temáticos, parques de diversão e atividades de grande concentração de público.
IV Atividades Perigosas:
a) Plataformas de petróleo;
b) Refinarias de petróleo;
c) Postos de embarque e desembarque de petróleo;
d) Manipulação e fabrico de fogos e explosivos;
e) Manipulação e fabrico de tintas, vernizes, redutores e afins;
f) Manipulação e fabrico de plásticos e sintéticos de petróleo.
Art. 4.
- Para cumprimento dos incisos II, IV, IX, XI XIV e XXVI do Artigo 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os agentes extintores, a serem utilizados, deverão observar os níveis mínimos de toxidade em seres humanos e outras formas de vida e de agressão ao meio ambiente, e ainda:
I A aplicabilidade em múltiplos sistemas de segurança contra incêndios ;
II Capacidade de conservação de suas propriedades extintoras por longo período de tempo, sem qualquer tipo de inspeção;
III Capacidade de ação de combate a incêndios de múltiplas classes.
Art. 5.
– Para efeitos de escolha e de quantificação dos agentes extintores, devem ser levados em consideração as seguintes classes de incêndio:
I Classe A: quando se queimam combustíveis orgânicos sólidos;
II Classe B: quando se queimam líquidos inflamáveis, gazes inflamáveis, graxas e sintéticos de petróleo;
III Classe C: quando se queimam materiais fabricados com sistemas agregados a condutores de eletricidade que estejam energizados;
IV Classe D: quando se queimam e se fundem materiais metálicos.
§ 1º– São requisitos de eficiência comuns, exigidos para agentes extintores de incêndios de qualquer classe:
I Interferir no ponto de combustão do combustível;
II Interferir no processo de reação em cadeia;
III Agir quimicamente na natureza do combustível;
IV Atuar como emulsificante, residindo na superfície do combustível, impedindo seu contato direto com o comburente, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição.
§ 2º– Os agentes extintores devem, ainda, possuir os seguintes requisitos específicos:
I Possuir alto poder de penetração na massa combustível, residindo internamente na massa combustível, inundando seus poros, impedindo a queima em profundidade, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição;
II Ser, preferencialmente, mau condutor de eletricidade;
III Possuir características físico-químicas que permitam sua injeção, com segurança e mínimo risco de eletrocussão do combatente, sobre os combustíveis na área crítica incendiada onde é comprovada a existência de materiais e equipamentos energizados;
IV Se refrigerante a base de água, o agente extintor deve ser suficientemente estável, aumentando substancialmente os pontos de ebulição e sublimação da água e, agindo diretamente na formação dos radicais oxidantes, evitando que haja a formação de hidrogênio e oxigênio, de modo a não formar condições favoráveis à explosão.
Art. 6.
– Ficam proibidos o uso, o armazenamento e a comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de agentes extintores halogenados, espuma química e outros que possam gerar ricos à saúde dos usuários e ao meio ambiente.
§ 1º– São permitidos com restrições o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores gasosos halogenados, dióxido de carbono e pó químico seco.
§ 2º– O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro deverá promover rigoroso procedimento de fiscalização e controle sobre as empresas que comercializam os agentes extintores descritos no parágrafo anterior.
Art. 7.
– Ficam autorizados o uso, o armazenamento e a comercialização de agentes extintores que possuam as seguintes características físico-químicas:
INíveis de toxidade desprezíveis;
IINão asfixiante se aplicado em áreas críticas confinadas;
III Inodoro e biodegradáveis;
IV Índices de impacto ao meio ambiente desprezíveis;
V Baixos índices de corrosividade;
VI Baixos índices de abrasão;
VII Solúveis em água;
VIII Não produtores de resíduos;
IX Refrigerantes e emulsificantes;
X Não ofereçam risco de explosão quando aplicados em áreas críticas confinadas.
Art. 8.
– Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo e Portaria e Normas Técnicas do órgão técnico estadual competente, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 02/10/2002.

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