– Para efeitos de escolha e de quantificação dos agentes extintores, devem ser levados em consideração as seguintes classes de incêndio:I Classe A: quando se queimam combustíveis orgânicos sólidos;
II Classe B: quando se queimam líquidos inflamáveis, gazes inflamáveis, graxas e sintéticos de petróleo;
III Classe C: quando se queimam materiais fabricados com sistemas agregados a condutores de eletricidade que estejam energizados;
IV Classe D: quando se queimam e se fundem materiais metálicos.
§ 1º– São requisitos de eficiência comuns, exigidos para agentes extintores de incêndios de qualquer classe:
I Interferir no ponto de combustão do combustível;
II Interferir no processo de reação em cadeia;
III Agir quimicamente na natureza do combustível;
IV Atuar como emulsificante, residindo na superfície do combustível, impedindo seu contato direto com o comburente, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição.
§ 2º– Os agentes extintores devem, ainda, possuir os seguintes requisitos específicos:
I Possuir alto poder de penetração na massa combustível, residindo internamente na massa combustível, inundando seus poros, impedindo a queima em profundidade, extinguindo a combustão e impedindo a re-ignição;
II Ser, preferencialmente, mau condutor de eletricidade;
III Possuir características físico-químicas que permitam sua injeção, com segurança e mínimo risco de eletrocussão do combatente, sobre os combustíveis na área crítica incendiada onde é comprovada a existência de materiais e equipamentos energizados;
IV Se refrigerante a base de água, o agente extintor deve ser suficientemente estável, aumentando substancialmente os pontos de ebulição e sublimação da água e, agindo diretamente na formação dos radicais oxidantes, evitando que haja a formação de hidrogênio e oxigênio, de modo a não formar condições favoráveis à explosão.