Rio de Janeiro
LEI Nº 3970, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002. *
Nº 3970/2002
Art. 1.
- As medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações, serão de iniciativa do Governo do Estado, promovendo e desenvolvendo campanhas para o esclarecimento da população, quanto:
I ao lixo sendo uma das causas das inundações;
IIao esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações, desencorajando o comportamento de jogar lixos nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios ou próximo a bueiros.
Parágrafo único– Fica o Governo do Estado autorizado a buscar convênios junto ao setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais.
LEI Nº 3970, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002. *
DETERMINA AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NA PREVENÇÃO E COMBATE ÀS INUNDAÇÕES.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Governo do Estado terá apoio de todas as repartições estatais, bem como escolas e universidades.
Parágrafo único– Fica incluída no Calendário Escolar da rede oficial de ensino, a semana de combate às Inundações, que deverá ser fixada no início do segundo semestre letivo e contará com a iniciativa de cursos, seminários e debates sobre o tema.
Art. 3.
- O Governo do Estado poderá firmar convênio com as diversas Prefeituras, com o intuito de desenvolver programas de incentivos à criação de Brigadas Voluntárias, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.
§ 1º- As Brigadas Voluntárias poderão ser formadas por qualquer cidadão, sejam eles pessoas físicas ou Jurídicas, podendo contribuir com esforço físico, doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis, como: comida, abrigo e etc.
§ 2º- O trabalho das Brigadas serão instruídos por um Agente designado pelo Estado, onde uma vez indicado terá total liberdade para comandar e atuar os objetivos traçados pela Secretaria de Defesa Civil.
§ 3º- O Agente ao final do expediente, terá que apresentar a execução da meta estabelecida para aquele dia, ao órgão responsável pela atuação.
Art. 4.
- O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.
Parágrafo único– Os recipientes coletores de lixo, serão colocados prioritariamente nos bairros habitados por população carentes e circunvizinhos aos córregos e rios.
Art. 5.
- Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos, para a prevenção e controle das inundações, bem como a elaboração para projetos básicos de drenagem dos córregos de divisas para Municípios de pequeno porte e desaparelhados.
Art. 6.
- Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja regulamentada.
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 23.09.2002.
Ficha Técnica