Rio de Janeiro
LEI Nº 3969, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002. *
Nº 3969/2002
LEI Nº 3969, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002. *
REGULAMENTA A LIVRE MANIFESTAÇÃO POLÍTICA EM LOGRADOUROS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Regulamenta, nos termos desta Lei, a livre manifestação política em logradouros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Para fins do disposto no artigo 1º, considera-se manifestação política: as passeatas, as panfletagens, os comícios, e as colheitas de assinaturas para Projetos de Lei de iniciativa popular, entre outras.
Art. 3.
- As autoridades responsáveis pela segurança pública garantirão, conforme a legislação vigente, o uso dos espaços públicos para os fins previstos nesta Lei, de modo a preservar o exercício das liberdades democráticas, o direito de ir e vir e a segurança pública como um todo.
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- V E T A D O .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 10.651, de 18/11/1987.
Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 23.09.2002.
Ficha Técnica