Rio de Janeiro
LEI Nº 3967, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002. *
Nº 3967/2002
Art. 1.
- É vedado o cultivo comercial de organismos geneticamente modificados (OGMs) no Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 3967, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002. *
VEDA O CULTIVO COMERCIAL DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Organismo geneticamente modificado (OGM) é definido legalmente como:
I organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir e/ou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas;
II ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) – material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;
III moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação. Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;
IV organismo geneticamente modificado – OGM – organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V engenharia genética – atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante.
§ 1º– Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direita, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, confugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.
§ 2º- Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
Imutagênese;
II formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
III fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
IV autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
Art. 3.
- É vedada a comercialização de produtos que contenham em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados que tenham como finalidade a alimentação humana ou animal.
Art. 4.
- As empresas nacionais ou estrangeiras, ao desenvolverem no Estado do Rio de Janeiro pesquisas, testes, experiências ou atividades na área da Biotecnologia e da Engenharia Genética, deverão notificar ao Poder Executivo, através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único– A não notificação ao Poder Executivo, sobre a matéria de que trata o caput deste artigo, será fato impeditivo à continuidade das atividades nas áreas referidas.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.I, de 18.09.2002.
Ficha Técnica