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Rio de Janeiro

LEI Nº 3956, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002. *

Nº 3956/2002

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LEI Nº 3956, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002. *

ELEVA A COMARCA DE MIRACEMA À 2ª ENTRÂNCIA E ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Excluir a Comarca de Miracema do art. 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e incluí-la no art. 15 do mesmo Código.

Art. 2.
- As disposições abaixo enumeradas, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Miracema, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Três Rios, Valença e Vassouras.

Art. 148.
– Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a)- Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, dois Juízos de Direito: 1ª e 2ª Varas;

........................................................

Art. 149.
– Compete aos Juízes de Direito:
Idas 1ªs. Varas das Comarcas de Cachoeiras de Macacu, Miracema, Rio Bonito, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra e Saquarema, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;
IIdas 2ªs. Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93”

.....................................................

Art. 3.
- Fica criado 01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior para a 2ª Vara de Miracema, permanecendo o cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior já existente, vinculado à 1ª Vara da Comarca.
Art. 4.
- Fica criada a Serventia da 2ª Vara da Comarca de Miracema, e os cargos necessários às respectivas lotações cartorárias, conforme o Quadro em anexo.
Art. 5.
- Enquanto não instalada a Vara criada por esta Lei, o Juízo Único da Comarca de Miracema continuará competente para os feitos que lhe tenham sido distribuídos.
Art. 6.
- As despesas desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

ANEXO

COMARCA DE MIRACEMA

2ª VARA

Nº de cargos

a serem

criadosCARGOS

01 Juiz de Direito de entrância do Interior

01Titular de 1ª categoria (Índice 2000)

04 Oficial de Justiça Avaliador (Índice “A”- 1400)

06 Técnico Judiciário Juramentado (Índice “A”- 1400)

05 Auxiliar Judiciário (Índice “A” – 1100)

04 Auxiliar de Cartório (índice “A” – 850)

02 Assistente Social (índice “A”- 1.800)

01 Psicólogo (índice “A”- 1.800)

* Omitida no D.O. - P.I, de 18.09.2002.

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