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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3952, de 17 de setembro de 2002

Nº 3952/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3952, de 17 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2773, de 2001.

LEI Nº 3952, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A APREENDER E DESEMPLACAR OS VEÍCULOS IRREGULARES DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E TA:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a apreender e desemplacar, sem prejuízo de eventuais sanções penais, os veículos utilizados para transportes de passageiros (táxis) sem as respectivas permissões ou concessões.
Art. 2.
- A penalidade prevista no artigo 1º, será aplicada pelo órgão controlador – DETRAN/RJ, no prazo de 5 (cinco) dias da apreensão do veículo.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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