Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3951, de 17 de setembro de 2002
Nº 3951/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3951, de 17 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2593, de 2001.
LEI Nº 3951, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
PROÍBE A DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE FUNERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
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