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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3951, de 17 de setembro de 2002

Nº 3951/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3951, de 17 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2593, de 2001.

LEI Nº 3951, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

PROÍBE A DUPLICIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE FUNERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida a duplicidade de cobrança de taxas de funerais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– Duas funerárias não podem cobrar os mesmos serviços de uma mesma família.
Art. 2.
- As despesas decorrentes do funeral caberá tão somente a concessionária escolhida pela família enlutada, inclusive o transporte intermunicipal, se necessário.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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