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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3949, de 17 de setembro de 2002

Nº 3949/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3949, de 17 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2535, de 1998.

LEI Nº 3949, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE ESCADAS EXTERNAS DE EMERGÊNCIA EM PRÉDIOS PÚBLICOS ESTADUAIS COM MAIS DE 3 (TRÊS) PAVIMENTOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- É obrigatória a instalação de escadas externas de emergência, em prédios públicos estaduais com mais de 3 (três) pavimentos.
Parágrafo único- Será dado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação ao disposto no “caput” do art. 1º.
Art. 2.
- Os prédios que, por motivos arquitetônicos, não puderem atender ao disposto no art. 1º, deverão apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, projeto com medidas alternativas de socorro e escape em casos de emergências.
Art. 3.
- A não observância ao disposto no “caput” do art. 1º sujeitará ao infrator multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s por mês.
Art. 4.
- Caberá ao Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado de Defesa Civil e demais órgãos estaduais, zelar pelo fiel cumprimento da presente Lei, baixando os regulamentos que se fizerem necessários.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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