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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3947, de 10 de setembro de 2002

Nº 3947/2002

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LEI Nº 3947, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É assegurada nos estabelecimentos de ensino superior público e privado a livre organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais dos Estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2.
- É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais.
Art. 3.
- Os estabelecimentos de ensino a que se refere o art. 1º da presente Lei deverão assegurar espaços para divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais, além de garantir:
I a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais.
II a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino.
III aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos das instituições de ensino, como menciona a Lei 2654/96.
IV o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes.
Art. 4.
- Fica garantida a rematrícula dos membros dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais durante o período do mandato, nos estabelecimentos privados, desde que estejam em dia com suas mensalidades e matrículas periódicas, e que tenham obtido notas suficientes para a matrícula periódica subseqüente.
Art. 5.
- No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino superior estarão sujeitos à aplicação de multa, a ser fixada entre 1.000 (mil) a 30.000 (trinta mil) vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou qualquer outro título público que o substitua, mediante conversão de valor proporcional à gravidade da infração
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.BENEDITA DA SILVA

Governadora

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