Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3944, de 10 de setembro de 2002
Nº 3944/2002
I – No ato de internação, serem informadas dos seus direitos;
II – Não receber nenhum tipo de tratamento sem seu consentimento por escrito ou de pessoas de sua escolha, obtido livremente, sem ameaças ou induções impróprias, após discussão sobre a natureza de sua doença e sobre a natureza, objetivo e duração do tratamento, ressalvados os casos de emergência, quando o tratamento poderá ser ministrado pelo período necessário, apenas, à prevenção de danos imediatos; neste caso, o tratamento será submetido à avaliação de outro profissional;
III – O usuário de serviço de saúde mental deverá ser informado de todas as etapas de seu tratamento, modos alternativos, métodos específicos a serem usados, possíveis dores, desconforto, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;
IV – Receber visitas em particular;
V – Receber e enviar correspondências, resguardado o sigilo;
VI – Portar ou receber os objetos essenciais à vida diária;
VII – Praticar sua religião ou crença;
IX – Ter acesso aos meios de comunicação disponíveis no local;
X – Ter acesso a seu prontuário e demais documentos a ele referentes;
XI – Ser protegido contra qualquer forma de violência originária de outro usuário da equipe técnica, ou de fator externo.
LEI Nº 3944, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS USUÁRIAS DO SERVIÇO DE SAÚDE MENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2002.BENEDITA DA SILVA
Governadora
Ficha Técnica