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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3942, de 09 de setembro de 2002

Nº 3942/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.942, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.741 de 2001.

LEI Nº 3942,DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

DETERMINA QUE OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, CLÍNICAS E HOSPITAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEJAM OBRIGADOS A PRATICAR OS PREÇOS DA TABELA AMB (ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA) PARA TODOS OS PROCEDIMENTOS, QUANDO SEUS CLIENTES COMPROVAREM VÍNCULO COM EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO, ADMINISTRADORAS DE PLANO DE SÁUDE OU SEGURO SAÚDE NÃO CONVENIADAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Determina que os Profissionais de Saúde, Clínicas e Hospitais no Estado do Rio de Janeiro, sejam obrigados a praticar os preços da tabela AMB (Associação Médica Brasileira), para todos os procedimentos, quando seus clientes comprovarem vínculo com as Empresas de Medicina de Grupo, Administradoras de Plano de Saúde ou Seguro Saúde não conveniadas.
Art. 2.
- O cliente para obter o benefício desta Lei, deverá comprovar sua quitação financeira, para com a empresa que está vinculada, bem como seu documento de identidade oficial.
Art. 3.
- A não observância desta Lei, acarretará em multa de 100 (cem) vezes o valor da consulta tabelada pela AMB (Associação Médica Brasileira).
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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