Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3941, de 09 de setembro de 2002

Nº 3941/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.941, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.731 de 2001.

LEI Nº 3941, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- O cancelamento do cartão de crédito será considerado efetivado, para todos os efeitos legais, por simples comunicação escrita, protocolada por AR (contra aviso de recebimento) do titular do cartão, sendo vedada à Prestadora de Serviço a imposição de qualquer óbice à manifestação de vontade do usuário.
Art. 2.
- A operadora diligenciará para que todas as providências administrativas se realizem nas 48 horas subseqüentes ao recebimento da comunicação, sob pena de multa diária, ressalvadas as situações de débito pré-existentes, que serão tratadas na forma de Lei.
Parágrafo único– Findo o prazo estabelecido no “caput” o usuário não poderá ser responsabilizado pelo uso irregular do cartão objeto do pedido de cancelamento.
Art. 3.
- Ao Poder Executivo caberá a regulamentação do aqui disposto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo