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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3937, de 09 de setembro de 2002

Nº 3937/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.937, de 09 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 733 de 1999.

LEI Nº 3937, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DIRETA ENTRE PRODUTORES RURAIS E CONSUMIDORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Fica os condomínios residenciais, mediante prévio cadastro de área pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda, considerados locais de vendas ambulantes do produtor rural ao consumidor, resguardadas as condições IN NATURA do produto.
Art. 2.
- Ficam as Associações de Produtores Rurais Municipais devidamente cadastradas no órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda autorizadas a emitir nota fiscal avulsa de venda ao consumidor em nome do produtor rural associado, não cadastrado, à terceiros quando por este solicitado.
Art. 3.
- Todos os produtos rurais IN NATURA de que trata esta Lei deverão estar acompanhados de expressa autorização de venda expedida pela Associação de Produtores Rurais de origem.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

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