Rio de Janeiro
LEI Nº 3936, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002. *
Nº 3936/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.936, de 06 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1.238, de 1999.
LEI Nº 3936, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002. *
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LEITURA MENSAL NOS LOCAIS SERVIDOS POR HIDRÔMETRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida no D.O. - P.II, de 09/09/2002.
Ficha Técnica