Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 3936, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002. *

Nº 3936/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.936, de 06 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1.238, de 1999.

LEI Nº 3936, DE 06 DE SETEMBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA LEITURA MENSAL NOS LOCAIS SERVIDOS POR HIDRÔMETRO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Torna obrigatório que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), faça a leitura mensal dos Hidrômetros nos domicílios comerciais, residenciais e industriais.
Art. 2.
- A cobrança só poderá ser feita para valores compreendidos entre uma leitura e outra, mensalmente.
Art. 3.
- Nos casos em que haja Hidrômetro e a leitura esteja sendo cobrada por estimativa, a CEDAE só poderá, no máximo cobrar 70% (setenta por cento), da água média das 3 (três) últimas menores leituras do ano em curso.
Art. 4.
- Ao não cumprimento dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, a CEDAE incorrerá em multa de 1.000 UFIR’s diária, por consumidor.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2002.DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 09/09/2002.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo