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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3933, de 05 de setembro de 2002

Nº 3933/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.933, de 05 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3.059, de 2002.

LEI Nº 3933 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO COM AS INSCRIÇÕES NOS CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os Editais dos Concursos para o preenchimento de qualquer emprego público no Estado do Rio de Janeiro, deverão conter o valor específico e necessário para sua realização.
Art. 2.
- Os valores arrecadados, excedente ao necessário para à realização do concurso, serão rateados em igual proporção e devolvidos a todos os candidatos participantes, independente de aprovado ou não no concurso.
Parágrafo único- O "quantum" estipulado à cada candidato, deverá ser devolvido antes da realização das provas.
Art. 3.
- O Órgão arrecadador será o responsável pela devolução dos valores excedente.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 06.09.2002.

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