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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3931, de 05 de setembro de 2002

Nº 3931/2002

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.931, de 05 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.364, de 2002.LEI Nº 3931, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002. *

LEI Nº 3.931 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE CATARATA CONGÊNITA, NOS RECÉM-NASCIDOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como “reflexo vermelho”.
Parágrafo único- O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2.
- Os resultados positivos de catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como, comunicados à Secretária de Estado de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Estadual de Dados.
§ 1º- As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos ao Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
§ 2º- A Secretaria de Estado de Saúde colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata congênita.
Art. 3.
- A família do recém-nascido receberá, quando das altas médicas, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES), para o cumprimento desta Lei, perante a rede pública hospitalar.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 06.09.2002.

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