Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3931, de 05 de setembro de 2002
Nº 3931/2002
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3.931, de 05 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2.364, de 2002.LEI Nº 3931, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002. *
LEI Nº 3.931 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE IDENTIFICAÇÃO DE CATARATA CONGÊNITA, NOS RECÉM-NASCIDOS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2002.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
* Omitida no D.O. - P.II, de 06.09.2002.
Ficha Técnica