Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 3929, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002. *

Nº 3929/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3929, de 02 de setembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2735, de 2001.

LEI Nº 3929, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002. *

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO JUNTO AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE ARMAS E EXPLOSIVOS DEFAE, PARA POLICIAIS, E AGENTES PENITENCIÁRIOS DO DESIPE.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam isentos da taxa de registro junto ao Departamento de Fiscalização de Armas e Explosivos (DEFAE), os Policiais Civis e Agentes Penitenciários do DESIPE.
Art. 2.
- A isenção do “caput” desta Lei, refere-se exclusivamente para a aquisição de armas permitidas pela legislação em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor no dia de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2002.

DEPUTADO SÉRGIO CABRAL

Presidente

* Omitida no D.O. - P.II, de 03/09/2002.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo